- 1 -Constituem receitas próprias da ANAC:
- a)O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas nas suas competências setoriais de regulação, supervisão e inspeção;
- b)O produto das taxas devidas pela emissão, prorrogação, suspensão e alteração de licenças, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos, bem como de outros títulos de exercício da atividade;
- c)O produto da aplicação de multas contratuais, bem como das coimas aplicadas nos termos da lei;
- d)O produto da recuperação, pelo prestador de serviços de navegação aérea, da quota-parte da ANAC na totalidade dos custos nacionais inerentes à prestação de serviços de navegação aérea em rota nos termos da Convenção Eurocontrol;
- e)Os resultados líquidos apurados em cada ano e transitados para o ano seguinte;
- f)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem e da constituição de direitos sobre eles;
- g)Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
- h)Os rendimentos resultantes da atividade de apoio, formação e consultoria prestada pela ANAC;
- i)O produto da venda de publicações e de outros bens de idêntica natureza e as receitas provenientes da cobrança pela emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como os encargos com a sua remessa;
- j)O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
- k)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
- l)Os juros e as mais-valias decorrentes de aplicações financeiras e dos atrasos de pagamentos.
- 2 -Constituem ainda receita da ANAC os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
- 3 -Os créditos da ANAC provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5 -A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 3 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre a ANAC e aquele serviço.
Artigo 39.º — Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015