- 1 -A ANAC deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respetivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
- 2 -A ANAC pode solicitar a colaboração da Autoridade da Concorrência, mediante a celebração de protocolos específicos, na preparação de decisões no âmbito das suas atribuições.
Artigo 43.º — Colaboração com a Autoridade da Concorrência
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015