Os artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 125.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
- 4 -Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500.
Artigo 128.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 125.º;
- d)Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
- e)Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
- 8 -A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
Artigo 130.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
- c)A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].