- 1 -A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada, obedece ao modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -A licença de condução prevista no n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Títulos de condução
Vigente desde: 29/07/2016
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Em vigor desde 29/07/2016