- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O atestado médico referido no artigo 14.º-A do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, é obrigatoriamente emitido e transmitido eletronicamente:
- a)Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, integrados no Serviço Nacional de Saúde a partir de 2 de janeiro de 2017;
- b)Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado e social a partir de 1 de abril de 2017.
- 3 -As normas relativas à emissão de cartas de condução sem inclusão da residência entram em vigor a 2 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 25 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO I
[...]
[...]
[...]
SECÇÃO A
[...]
SECÇÃO B
[...]
(ver documento original)
SECÇÃO C
[...]
SECÇÃO D
[...]
ANEXO V
[...]
[...]
- 1 -[...]:
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, devem ser examinados por oftalmologista.
Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar como lentes corretoras.
Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
- 1.1 -[...]:
- 1.1.1 -Condutores do grupo 1 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução a candidatos ou condutores deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.
- 1.1.2 -Condutores do grupo 2 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias.
A correção deve ser bem tolerada.
- 1.1.3 -[...].
1.2. - [...]:
Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).
Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.
- 1.2.1 -[Revogado].
- 1.2.2 -[Revogado].
- 1.2.3 -Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:
- a)[...]
- b)[...].
- 1.2.3.1 -[...].
- 1.2.3.2 -[...].
- 1.2.3.3 -[...].
- 1.3 -[...]:
- 1.3.1 -O título de condução não pode ser emitido ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de diplopia, salvo o disposto no número seguinte.
- 1.3.2 -Condutores do grupo 1 - A título excecional e com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura.
A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições do ponto 1.2.
Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova.
- 1.3.3 -[Revogado].
- 1.4 -[...]
- 1.4.1 -Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.
Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.
- 1.4.2 -Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal.
- 1.5 -[...]:
- 1.5.1 -[...].
- 1.5.2 -[...].
- 1.6 -Visão crepuscular:
- 1.6.1 -Condutores do grupo 1 - a verificação da visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.
- 1.6.2 -Condutores do grupo 2 - o título de condução não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular.
- 1.7 -[...]:
- 1.8 -[Revogado]:
- 1.8.1 -[Revogado].
- 1.8.2 -[Revogado].
- 1.8.3 -[Revogado].
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...].
- 2.2 -[...].
- 2.3 -[...].
- 2.4 -[...].
- 3 -[...]:
- 3.1 -[...].
- 3.1.1 -[...].
- 3.2 -[...].
- 3.2.1 -[...].
- 3.3 -[...]:
- 3.3.1 -[...].
- 3.3.2 -[...].
- 3.3.3 -[...].
- 3.3.4 -[...].
- 3.4 -[...]:
- 3.4.1 -[...].
- 3.5 -[...].
- 4 -[...]:
- 4.1 -[...].
- 4.1.1 -[...].
- 4.2 -[...].
- 4.3 -[...].
- 4.4 -[...].
- 5 -[...]:
- 5.1 -[...].
- 5.2 -[...].
- 5.2.1 -[...].
- 5.3 -[...].
- 5.4 -[...].
- 6 -DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO
- 6.1 -Doenças neurológicas:
- 6.1.1 -A carta ou licença de condução não deve ser emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade competente.
- 6.1.2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução.
- 6.1.3 -Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação médica regular, com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento.
- 6.2 -Síndrome da apneia obstrutiva do sono
- 6.2.1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada», a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por «síndrome apneia obstrutiva grave do sono», a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados à sonolência diurna excessiva.
- 6.2.2 -Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.
- 6.2.3 -A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove, por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.
- 6.2.4 -Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica, com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância.
- 7 -[...]:
- 7.1 -[...].
- 7.2 -[...]:
- 7.2.1 -[...].
- 7.2.2 -[...].
- 7.2.3 -[...].
- 7.2.4 -[...].
- 7.2.5 -[...].
- 7.2.6 -[...].
- 7.2.7 -[...].
- 7.3 -[...]:
- 7.3.1 -[...]
- 7.3.2 -[...]
- 7.3.3 -[...]
- 7.4 -[...]
- 8 -[...]
- 8.1 -[...]
- 9 -[...]
- 9.1 -[...]
- 9.2 -[...]
- 9.3 -[...]
- 9.4 -[...]
- 10 -DROGAS E MEDICAMENTOS
Abuso
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso.
Consumo regular:
- 10.1 -Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas ou medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta na condução.
- 10.2 -Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
- 11 -[...]:
- 11.1 -[...].
- 11.1.1 -[...].
- 11.2 -[...].
11.2.1 [...].
- 12 -DISPOSIÇÕES DIVERSAS
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que possa comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
- 12.1 -[Revogado].
- 12.1.1 -[Revogado].
- 12.2 -[Revogado].
- 12.2.1 -[Revogado].
- 12.3 -[Revogado].
- 12.3.1 -[Revogado].
- 12.4 -Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
- 12.5 -Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
ANEXO VI
[...]
[...]
SECÇÃO I
[...]
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
[...]
SECÇÃO II
[...]
SECÇÃO III
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou irresponsabilidade;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
ANEXO VII
[...]
PARTE I
[...]
PARTE II
[...]
SECÇÃO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -[...]:
- 1.1.1 -[...]
- 1.1.2 -[...]
- 1.1.3 -[...]
- 1.2 -[...]:
- 1.2.1 -[...]
- 1.2.2 -[...]
- 1.2.3 -[...]
- 1.2.4 -[...]
- 1.2.5 -[...]
- 1.2.6 -[...]
- 1.2.7 -[...]
- 1.2.8 -[...]
- 1.2.9 -[...]
- 1.3 -[...]:
- 1.3.1 -[...]
- 1.3.2 -[...]
- 1.3.3 -[...]
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 2.6 -[...]
- 2.7 -[...]
- 2.8 -[...]:
- 2.8.1 -[...]:
- 2.8.1.1 -[...]
- 2.8.1.2 -[...]
- 2.8.2 -[...]
- 2.8.3 -[...]
- 2.8.4 -[...]
- 2.9 -[...]:
- 2.9.1 -[...]
- 2.9.2 -[...]
- 2.10 -[...].
- 3 -[...]:
- 3.1 -[...]:
- 3.1.1 -[...]
- 3.1.2 -[...]
- 3.1.3 -[...]
- 3.1.4 -[...]
- 3.1.5 -[...]
- 3.1.6 -[...]
- 3.1.7 -[...]
- 3.1.8 -[...]
- 3.1.9 -[...]
- 3.1.10 -[...]
- 3.1.11 -[...]
- 3.1.12 -[...]
- 3.1.13 -[...]
- 3.1.14 -[...]
- 3.1.15 -[...]
- 3.1.16 -[...]
- 3.1.17 -[...]
- 3.1.18 -[...]
- 3.1.19 -[...]
- 3.2 -Condução:
- 3.2.1 -Em rotundas;
- 3.2.2 -Em passagens de nível;
- 3.2.3 -Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
- 3.2.4 -Em autoestrada e vias e equiparadas;
- 3.2.5 -Túneis;
- 3.2.6 -Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.
- 3.3 -[...]:
- 3.3.1 -[...]
- 3.3.2 -[...]
- 3.4 -[...]:
- 3.4.1 -[...]
- 3.4.2 -[...]
- 3.4.2.1 -[...]
- 3.4.2.2 -[...]
- 3.4.3 -[...]
- 3.5 -[...]:
- 3.5.1 -[...]
- 3.5.2 -[...]
- 3.5.3 -[...]
- 3.5.4 -[...]
- 3.6 -[...]
- 3.7 -[...]:
- 3.7.1 -[...]
- 3.8 -[...]:
- 3.8.1 -[...]
- 3.8.2 -[...]
- 3.8.3 -[...]
- 3.8.4 -[...]
- 3.9 -[...]:
- 3.9.1 -[...]
- 3.10 -[...]
- 3.11 -[...]
- 3.12 -[...]
- 3.13 -[...]
- 3.14 -[...].
SECÇÃO III
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -[...]:
- 1.1.1 -[...]
- 1.1.2 -[...]
- 1.1.3 -[...]
- 1.2 -[...]:
- 1.3 -[...]
- 1.4 -[...]
- 1.5 -[...]
- 1.6 -[...]
- 1.7 -[...]
- 1.8 -[...]
- 1.9 -[...]:
- 1.9.1 -[...]
- 1.9.2 -[...]
- 1.9.3 -[...]
- 1.9.4 -[...]
- 1.9.5 -[...]
- 1.9.6 -[...]
- 1.9.7 -[...].
- 2 -- [...]:
- 2.1 -[...]:
- 2.2.1 -[...]
- 2.2.2 -[...]
- 2.2.3 -[...]
- 2.2.4 -[...]
- 2.2.5 -[...]
- 2.2.6 -[...]
- 2.2.7 -[...]
- 2.2.8 -[...]
- 2.2.9 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 2.6 -[...]
- 2.7 -[...]:
- 2.7.1 -[...]
- 2.7.2 -[...]
- 2.8 -[...]:
- 3 -[...]:
- 3.1 -[...]:
- 3.1.1 -[...]
- 3.1.2 -[...]
- 3.1.3 -[...]
- 3.1.4 -[...]
- 3.1.5 -[...]
- 3.1.6 -[...]
- 3.1.7 -[...]
- 3.1.8 -[...]
- 3.1.9 -[...]
- 3.1.10 -[...]
- 3.1.11 -[...]
- 3.1.12 -[...]
- 3.1.13 -[...]
- 3.1.14 -[...]
- 3.1.15 -[...]
- 3.1.16 -[...]
- 3.1.17 -[...]
- 3.1.18 -[...]
- 3.1.19 -[...]
- 3.1.20 -[...]
- 3.2 -Condução:
- 3.2.1 -Em rotundas;
- 3.2.2 -Em passagens de nível;
- 3.2.3 -Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
- 3.2.4 -Em autoestrada e vias e equiparadas;
- 3.2.5 -Túneis;
- 3.2.6 -Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.
- 3.3 -[...]:
- 3.3.1 -[...]
- 3.3.2 -[...]
- 3.4 -[...]:
- 3.4.1 -[...]
- 3.4.2 -[...]
- 3.4.3 -[...]
- 3.4.4 -[...]
- 3.4.5 -[...]
- 3.5 -[...]:
- 3.5.1 -[...]
- 3.5.2 -[...]
- 3.5.3 -[...]
- 3.5.4 -[...]
- 3.5.5 -[...]
- 3.6 -[...]:
- 3.6.1 -[...]
- 3.7 -[...]:
- 3.7.1 -[...]
- 3.7.2 -[...]
- 3.7.3 -[...]
- 3.7.4 -[...]
- 3.7.5 -[...]
- 3.7.6 -[...]
- 3.8 -[...]
- 3.9 -[...]
- 3.10 -[...]
- 3.11 -[...]
- 3.12 -[...]
- 3.13 -[...].
SECÇÃO IV
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -[...]
- 1.1.1 -[...]
- 1.1.2 -[...]
- 1.2 -[...]:
- 1.2.1 -[...]
- 1.2.2 -[...]
- 1.2.3 -[...]
- 1.2.4 -[...]
- 1.2.5 -[...]
- 1.2.6 -[...]
- 1.2.7 -[...]
- 1.3 -[...]:
- 1.3.1 -[...]
- 1.3.2 -[...]
- 1.3.3 -[...]
- 1.3.4 -[...]
- 1.3.5 -[...]
- 1.3.6 -[...]
- 1.4 -[...]
- 1.5 -[...]
1.6. - [...]
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 2.6 -[...]
- 2.6.1 -[...]
- 2.7 -[...]:
- 2.7.1 -[...]
- 2.7.2 -[...]
- 2.8 -[...]:
- 2.8.1 -[...]
- 2.8.2 -[...].
- 3 -[...]:
- 3.1 -[...]:
- 3.1.1 -[...]
- 3.1.2 -[...]
- 3.1.3 -[...]
- 3.1.4 -[...]
- 3.1.5 -[...]
- 3.1.6 -[...]
- 3.1.7 -[...]
- 3.1.8 -[...]
- 3.1.9 -[...]
- 3.1.10 -[...]
- 3.1.11 -[...]
- 3.1.12 -[...]
- 3.1.13 -[...]
- 3.1.14 -[...]
- 3.1.15 -[...]
- 3.1.16 -[...]
- 3.1.17 -[...]
- 3.1.18 -[...]
- 3.1.19 -[...]
- 3.1.20 -[...]
- 3.2 -Condução:
- 3.2.1 -Em rotundas;
- 3.2.2 -Em passagens de nível;
- 3.2.3 -Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
- 3.2.4 -Em autoestrada e vias e equiparadas;
- 3.2.5 -Túneis;
- 3.2.6 -Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.
- 3.3 -[...]:
- 3.3.1 -[...]
- 3.3.2 -[...]
- 3.4 -[...]:
- 3.4.1 -[...]
- 3.4.2 -[...]
- 3.4.3 -[...]
- 3.4.4 -[...]
- 3.4.5 -[...]
- 3.5 -[...]:
- 3.5.1 -[...]
- 3.5.2 -[...]
- 3.5.3 -[...]
- 3.5.4 -[...]
- 3.6 -[...]
- 3.7 -[...]:
- 3.7.1 -[...]
- 3.8 -[...]:
- 3.8.1 -[...]
- 3.8.2 -[...]
- 3.8.3 -[...]
- 3.8.4 -[...]
- 3.8.5 -[...]
- 3.8.6 -[...]
- 3.9 -[...]
- 3.10 -[...]
- 3.11 -[...]
- 3.12 -[...].
SECÇÃO V
[...]
SECÇÃO VI
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -[...]:
- 1.1.1 -[...]
- 1.1.2 -[...]
- 1.1.3 -[...]
- 1.1.4 -[...]
- 1.1.5 -[...]
- 1.1.6 -[...]
- 1.1.7 -[...]
- 1.2 -[...]:
- 1.2.1 -[...]
- 1.2.2 -[...]
- 1.2.3 -[...]
- 1.2.4 -[...]
- 1.2.5 -[...]
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.2.1 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 2.6 -[...]
- 2.7 -[...]:
- 2.7.1 -[...]
- 2.7.2 -[...]
- 3 -[...]:
- 3.1 -[...]:
- 3.1.1 -[...]
- 3.1.2 -[...]
- 3.1.3 -[...]
- 3.1.4 -[...]
- 3.1.5 -[...]
- 3.1.6 -[...]
- 3.1.7 -[...]
- 3.1.8 -[...]
- 3.1.9 -[...]
- 3.1.10 -[...]
- 3.1.11 -[...]
- 3.1.12 -[...]
- 3.1.13 -[...]
- 3.1.14 -[...]
- 3.1.15 -[...]
- 3.1.16 -[...]
- 3.1.17 -[...]
- 3.1.18 -[...]
- 3.1.19 -[...]
- 3.2 -Condução:
- 3.2.1 -Em rotundas;
- 3.2.2 -Em passagens de nível;
- 3.2.3 -Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
- 3.2.4 -Em autoestrada e vias e equiparadas;
- 3.2.5 -Túneis;
- 3.2.6 -Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.
- 3.3 -[...]:
- 3.3.1 -[...]
- 3.3.2 -[...]
- 3.4 -[...]:
- 3.4.1 -[...]
- 3.4.2 -[...]
- 3.4.3 -[...]
- 3.4.4 -[...]
- 3.4.5 -[...]
- 3.5 -[...]
- 3.6 -[...]
- 3.7 -[...]
- 3.8 -[...]
- 3.9 -[...].
PARTE III
[...]
SECÇÃO I
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os veículos de exame, com exceção dos veículos de duas rodas e dos veículos excecionalmente adaptados ao candidato, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do presente Regulamento, devem estar equipados com:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...].
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores da categoria BE, e conjuntos compostos por um veículo da categoria B e reboque de massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto seja superior a 3 500 kg e igual ou inferior a 4 250 kg, apresentados pelos candidatos em regime de autopropositura que devem, pelo menos, possuir as seguintes características:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...].
- 4 -Os veículos a utilizar na prova prática do exame de condução para obtenção das categorias AM, A1, A2 e A devem obedecer às características respetivamente previstas para a categoria de veículo a que o candidato se pretende habilitar, estar equipados com recetor de som do emissor instalado no veículo que transportado examinador, devendo este veículo pertencer à categoria B e possuir lotação de quatro ou de cinco lugares.
SECÇÃO II
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
- 1 -[...]:
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2016