- 1 -O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor.
- 2 -O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII.
- 3 -As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes.
- 4 -As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
- 5 -Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns.
- 6 -Excetua-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução da categoria AM.
- 7 -Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução ficam dispensados da prova teórica.
- 8 -Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução ficam dispensados da prova teórica.
- 9 -As provas são classificadas como «Aprovado» ou «Reprovado», e apenas é considerado «apto» o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução.
Artigo 35.º — Composição do exame para obtenção de carta de condução
Vigente desde: 29/07/2016
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Em vigor desde 29/07/2016