- 1 -O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:
- a)Localização georreferenciada de cada uma das áreas;
- b)Prazo de exploração;
- c)Processo produtivo;
- d)Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;
- e)Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;
- f)Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;
- g)Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
- h)Características das instalações admissíveis, caso aplicável;
- i)Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.
- 2 -As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da aquicultura, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior.
- 3 -A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências, todos os atos necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de estabelecimento em cada uma das áreas de licenciamento azul, incluindo a participação das comunidades locais, dos particulares e das associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca.
- 4 -Após a publicação da portaria referida no n.º 2, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no BMar.
Artigo 11.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2023
Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)
Original