Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
Objeto
Âmbito
Sistemas de informação
Entidade coordenadora
Gestor
Consultas
Procedimentos
Comunicação prévia com prazo
Autorização
Procedimentos
Âmbito
Procedimento
Âmbito
Fase preliminar do procedimento sujeito à concorrência
Fase de avaliação do procedimento sujeito à concorrência
Fase final do procedimento sujeito à concorrência
Direito de preferência no procedimento sujeito à concorrência
O primeiro requerente, se anterior titular, goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta e se sujeite às condições da proposta selecionada.
Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado
Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:
Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos
Unidades de maneio de bivalves
Título de Atividade Aquícola
Conteúdo do Título de Atividade Aquícola
Transmissão do Título de Atividade Aquícola
Renovação de Título de Atividade Aquícola
Extinção e cassação do Título de Atividade Aquícola
Caução
Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
Taxa Aquícola Única
Instalação e exploração
Instalações de apoio
Prazos
Introdução e apanha de espécimes
Tamanho dos espécimes
Repovoamento
Embarcações auxiliares
Trânsito nos estabelecimentos
Registo individual dos estabelecimentos
Registo da produção
Vistorias de conformidade
Fiscalização
No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Medidas cautelares
Competência sancionatória
Destino das coimas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos em águas interiores e estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de licenciamento previsto no presente diploma.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A tramitação processual a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Sequência procedimental
Aplicação às Regiões Autónomas
Avaliação do impacto do regime
O regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação, no prazo de quatro anos.
Norma transitória
Procedimento de verificação das autorizações e licenças
Relocalização de estabelecimentos
Os estabelecimentos que sejam objeto de decisão de interdição por motivos de saúde pública podem ser objeto de relocalização, mediante o procedimento de licenciamento azul previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo em consideração as áreas definidas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, e nos Planos de Ordenamento em vigor para as áreas protegidas.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Condições de Rejeição de Águas Residuais
As condições de descarga de águas residuais são as seguintes:
(ver documento original)
Avaliação de conformidade (descrição dos critérios de avaliação), de acordo com o n.º 6 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.