- 1 -Do TAA constam os seguintes elementos:
- a)A identificação do respetivo titular;
- b)A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
- c)As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração;
- d)Os caudais de água captada;
- e)Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
- f)Plano de monitorização da rejeição;
- g)O comprovativo de pagamento das taxas devidas;
- h)O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
- i)O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico;
- j)A identificação do estabelecimento conexo;
- k)A identificação da unidade de maneio de bivalves, caso aplicável.
- 2 -Por regime de exploração entende-se:
- a)Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
- b)Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
- c)Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial.
Artigo 18.º — Conteúdo do Título de Atividade Aquícola
Vigente desde: 04/04/2017
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