- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos postos aquícolas do Estado, unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos de auto consumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 04/04/2017
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Em vigor desde 04/04/2017