- 1 -É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares do respetivo TAA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.
Artigo 30.º — Trânsito nos estabelecimentos
Vigente desde: 04/04/2017
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Em vigor desde 04/04/2017