Artigo 38.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 04/04/2017.
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- 1 -Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares:
- a)Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;
- b)Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;
- c)No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;
- d)Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
- 2 -A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
- b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
- c)Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo anterior, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
- d)Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º
- 3 -Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.