Artigo 7.º
Procedimentos
Redação registada como em vigor em 04/04/2017.
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- 1 -A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
- a)Comunicação prévia com prazo;
- b)Autorização.
- 2 -Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.