- 1 -A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
- a)Comunicação prévia com prazo;
- b)(Revogada.)
- 2 -Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.
Artigo 7.º — Procedimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2023
Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)
Original