O processo de alteração dos instrumentos de regimes profissionais complementares de pensão instituídos e em vigor, por força do presente decreto-lei, é acompanhada e supervisionada pelas entidades com competência de supervisão ou tutela das entidades gestoras daqueles instrumentos.
Artigo 8.º — Acompanhamento
Vigente desde: 11/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2018