Estabelece requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros mediante a aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar, transpondo a Diretiva 2014/50/UE
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Condições de aquisição de direitos ao abrigo de regimes complementares de pensão
Manutenção dos direitos latentes a pensão
Informações
Requisitos mínimos e não regressão
Acompanhamento
O processo de alteração dos instrumentos de regimes profissionais complementares de pensão instituídos e em vigor, por força do presente decreto-lei, é acompanhada e supervisionada pelas entidades com competência de supervisão ou tutela das entidades gestoras daqueles instrumentos.
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se apenas aos períodos de emprego ou atividade posteriores a 21 de maio de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 8 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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