- 1 -Constitui contraordenação grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o incumprimento de qualquer determinação da ANACOM emitida ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º
- 3 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações.
Artigo 5.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/06/2022
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