- 1 -Ao exercício transitório de funções no SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF, incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do SEF mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SEF ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do serviço integrador, se anterior.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo ii e no presente capítulo.
- 5 -Aos trabalhadores em mobilidade no SEF à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1 aplica-se:
- a)O procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no presente capítulo, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios;
- b)Quando estejam em causa trabalhadores que se encontrem em mobilidade no SEF na carreira de investigação e fiscalização ou na carreira de vigilância e segurança extintas nos termos do artigo 4.º, o procedimento relativo à transição de trabalhadores previsto no capítulo ii, operando-se a mobilidade para a mesma carreira e categoria para a qual transitem os atuais titulares da carreira e categoria em que aqueles trabalhadores se encontrem em mobilidade e para a posição e nível remuneratórios a determinar, nos termos do disposto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
- 6 -O exercício de outras funções de caráter transitório no SEF não previstas nos números anteriores, designadamente em regime de comissão especial, cessa na data da conclusão do processo de fusão do SEF.
Artigo 10.º — Exercício transitório de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023