- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 12.º a 14.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023