Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Objeto
No âmbito do processo de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o presente decreto-lei:
Princípio geral
Os procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei são efetuados no respeito pela salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do SEF, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Serviços integradores
Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se serviços integradores dos trabalhadores do SEF:
Extinção de carreiras
São extintas as seguintes carreiras que integram o corpo especial do SEF:
Transição para carreiras especiais da Polícia Judiciária
Transição e reposicionamento remuneratório
Reafetação
Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em situação de licença sem remuneração
Exercício transitório de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Procedimentos pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Critérios de seleção de pessoal para a Polícia Judiciária
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria de segurança interna transferidas do SEF para a PJ o desempenho de funções na carreira de investigação e fiscalização e na carreira de vigilância e segurança que integram o corpo especial do SEF.
Critérios de seleção de pessoal para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para a AIMA, I. P., o desempenho de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF:
Elaboração de lista nominativa
Afetação funcional transitória na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública
Afetação funcional transitória na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira
Regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho
RBM x T/36
em que:
RBM - é a remuneração base mensal auferida à data do requerimento;
T - é a expressão em anos do número de meses de serviço para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., prestado até à data, com o limite máximo de 36 anos.
Rescisão por mútuo acordo
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
Situação de disponibilidade
Avaliação de desempenho
Contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção
A promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei depende do exercício de funções por esses trabalhadores na PJ ou na GNR, PSP, AIMA, I. P., e AT em regime de afetação funcional transitória previsto no presente decreto-lei de, pelo menos, metade do tempo de serviço requerido para esse efeito.
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os órgãos e serviços e integradores correspondentes.
Instrumentos de trabalho
Local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reafetos à Polícia Judiciária
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na LTFP e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do presente decreto-lei, é revogado o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, na sua redação atual, com exceção dos artigos 70.º e 73.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., com exceção do disposto no artigo 22.º, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2022, e do disposto no artigo anterior, que produz efeitos à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 10 do artigo 16.º e o n.º 10 do artigo 17.º)
Carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Incumbe ao pessoal de investigação e fiscalização:
(ver documento original)
116519224