- 1 -A avaliação de desempenho dos trabalhadores do SEF nas carreiras gerais e de informática relativa ao biénio 2023-2024 é assegurada em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF relativa aos anos de 2022 e 2023 é assegurada por relevação da avaliação atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
Artigo 24.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023