Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se serviços integradores dos trabalhadores do SEF:
- a)A Polícia Judiciária (PJ);
- b)O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- c)A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).