O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 10 do artigo 16.º e o n.º 10 do artigo 17.º)
Carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Incumbe ao pessoal de investigação e fiscalização:
- a)Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
- b)Fiscalizar as atividades dos estrangeiros em território nacional;
- c)Assegurar a realização de controlos móveis;
- d)Proceder à identificação de pessoas e à revista pessoal, de harmonia com a lei;
- e)Assegurar o controlo da permanência dos estrangeiros em território nacional;
- f)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas ao alojamento de estrangeiros;
- g)Investigar os crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, bem como investigar outros com eles conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
- h)Escoltar, nos termos de regulamento a aprovar, os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
- i)Desempenhar outras tarefas indispensáveis à realização das funções da carreira de investigação e fiscalização que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
(ver documento original)
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