O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Assegurar a qualidade dos dados utilizados na sua avaliação das políticas tributárias e aduaneiras.
- 3 -No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX:
- a)Pode aceder e utilizar a informação administrativa ao dispor da AT, incluindo informação individualizada, bem como a obtida pela AT ao abrigo de protocolos celebrados com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e outras entidades públicas relevantes;
- b)Colabora com instituições académicas e de investigação e outras entidades públicas ou privadas relevantes.
- 4 -[...]
- 5 -A AT divulga, através do portal das finanças, as avaliações dos benefícios fiscais previstas na alínea a) do n.º 2."