Altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 56.º-A
Prova de vida
- 1 -Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.
- 2 -A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.
- 3 -A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 91.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 91.º-A
Prova de vida
- 1 -Os pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.
- 2 -A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.
- 3 -A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.
Regulamentação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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