- 1 -As portarias do membro do Governo responsável pela área da segurança social referidas no artigo 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e no artigo 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ambos na redação conferida pelo presente decreto-lei, fixam:
- a)Os prazos e termos da prova de vida;
- b)As condições de dispensa de prova de vida quando, através de acordos de troca de dados com países estrangeiros, exista um eficaz conhecimento dos óbitos;
- c)Os prazos e termos da eventual prova de vida por residentes em território nacional.
- 2 -A regulamentação prevista no número anterior é aprovada 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118857971
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025