É aditado ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 56.º-A
Prova de vida
- 1 -Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.
- 2 -A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.
- 3 -A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.