As remunerações previstas no presente diploma são devidas desde as datas das posses dos membros da Comissão Coordenadora ou das subcomissões, e a partir do despacho de designação, nos restantes casos.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/02/1975 a 02/06/2019