Fixa as gratificações a atribuir aos presidentes e membros da comissão permanente e das subcomissões destinadas a coordenar e a realizar os inquéritos e sindicâncias originados por queixas relativas a abuso de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção
O presidente da Comissão Coordenadora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/74, de 26 de Junho, terá direito à gratificação mensal de 4000$00, percebendo os vogais da mesma Comissão a gratificação mensal de 3000$00, quando se trate de técnicos pertencentes aos quadros dos Ministérios da Administração Interna ou do Equipamento Social e do Ambiente ou que nestes prestem serviço com carácter permanente e se achem vinculados por adequado título de provimento.
Os presidentes e os vogais das subcomissões, quando abrangidos pela parte final do artigo precedente, perceberão, respectivamente, as gratificações mensais de 3000$00 e 2000$00, cabendo àqueles que forem recrutados entre pessoas estranhas aos serviços públicos e que prestem serviço em regime de horário completo o direito à percepção de uma remuneração mensal correspondente à letra F da tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.
Todos os demais técnicos designados para os cargos de presidentes ou vogais da Comissão Coordenadora ou das subcomissões serão remunerados em função do valor calculado ou ajustado dos trabalhos a realizar no período considerado, mediante proposta prévia, que compreenderá os honorários e demais encargos, devidamente sancionada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
As pessoas que forem agregadas à Comissão Coordenadora ou às subcomissões para desempenharem funções de secretários têm direito a uma gratificação mensal de 1500$00.
As gratificações estabelecidas no presente diploma não prejudicam os vencimentos daqueles a quem forem atribuídas, que ficam desde já autorizados a acumulá-las sem mais formalidades.
A todos os técnicos designados para fazerem parte da Comissão Coordenadora ou das subcomissões, bem como aos que a elas forem agregados, com excepção dos abrangidos pelo artigo 3.º deste diploma, serão abonados, quando for caso disso, os transportes, as ajudas de custo e as remunerações por horas extraordinárias a que tiverem direito nos termos da lei geral.
As remunerações previstas no presente diploma são devidas desde as datas das posses dos membros da Comissão Coordenadora ou das subcomissões, e a partir do despacho de designação, nos restantes casos.
Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão custeados pelas dotações a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 286/74, de 26 de Junho.