Entende-se por emprego protegido toda a actividade útil e remunerada que, integrada no conjunto da actividade económica nacional e beneficiando de medidas especiais de apoio por parte do Estado, visa assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas deficientes, facilitando a sua passagem, quando possível, para um emprego não protegido.
Artigo 1.º — (Noção de emprego protegido)
Vigente desde: 25/01/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1983