- 1 -Os CEP estão sujeitos à tutela do Ministério do Trabalho, cujos poderes incidirão, nomeadamente, sobre:
- a)Avaliação da pessoa deficiente;
- b)Condições de trabalho;
- c)Apoio médico, social e psicológico do trabalhador deficiente;
- d)Valorização pessoal e profissional do trabalhador deficiente;
- e)Fiscalização e controle dos CEP e, bem assim, dos apoios que lhes forem concedidos;
- f)Cumprimento, por parte da unidade de emprego protegido, das normas estabelecidas no presente estatuto e demais regulamentação aplicável.
- 2 -O Ministério do Trabalho poderá cancelar a autorização de funcionamento do CEP quando para tal haja motivo justificado, sem prejuízo das responsabilidades que a respectiva gestão tenha assumido para com terceiros.
Artigo 10.º — (Tutela)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983