Estabelece o regime de emprego protegido
(Noção de emprego protegido)
Entende-se por emprego protegido toda a actividade útil e remunerada que, integrada no conjunto da actividade económica nacional e beneficiando de medidas especiais de apoio por parte do Estado, visa assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas deficientes, facilitando a sua passagem, quando possível, para um emprego não protegido.
(Âmbito de aplicação)
O regime de emprego protegido será aplicável aos deficientes que, não podendo ser abrangidos pela regulamentação do trabalho dos deficientes em geral, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
(Modalidades)
O trabalho em regime de emprego protegido poderá ser prestado em centros próprios, em meio normal de produção ou no domicílio do deficiente.
(Centro de emprego protegido. Noção)
Entende-se por centro de emprego protegido, neste diploma designado por CEP, a unidade de produção, de carácter industrial, artesanal, agrícola, comercial ou de prestação de serviços, integrada na actividade económica nacional, que vise assegurar aos deficientes o exercício de uma actividade remunerada, assim como a possibilidade de formação e ou aperfeiçoamento profissional que permitam, sempre que possível, a sua transferência para o mercado normal de trabalho.
(Criação dos CEP)
Os CEP poderão ser criados por iniciativa do Estado e de outras entidades públicas, privadas ou cooperativas.
(Pressupostos para a criação de centros de emprego protegido)
As entidades referidas no artigo anterior, com excepção do Estado, que pretendam criar um CEP deverão obter do Ministério do Trabalho autorização para a criação do mesmo, devendo, para o efeito, cepção do Estado, que pretendam criar um CEP, de acordo com as condições previstas no artigo seguinte.
(Estudos prévios)
Os estudos para a criação de um CEP versarão, nomeadamente, sobre:
(Organização dos centros de emprego protegido)
(Apoio do Estado)
(Tutela)
(Enclaves. Noção)
Entende-se por enclave um grupo de pessoas deficientes que exerçam a sua actividade em conjunto, sob condições especiais, num meio normal de trabalho.
(Criação dos enclaves)
Os enclaves poderão ser criados por iniciativa do Estado e de outras entidades públicas, privadas ou cooperativas.
(Pressupostos para a criação de enclaves)
As entidades referidas no artigo anterior que pretendam criar um enclave, deverão obter autorização prévia do Ministério do Trabalho, para o que deverão apresentar a este departamento os estudos de implantação do enclave, de acordo com os requisitos previstos no artigo seguinte.
(Estudos prévios)
Os estudos prévios para a criação de um enclave versarão, nomeadamente, sobre:
(Organização dos enclaves)
(Normas subsidiárias)
É aplicável aos enclaves, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º e 10.º
(Actividade exercida no domicílio do deficiente)
Entende-se por emprego protegido no domicílio do deficiente a actividade útil e remunerada exercida no próprio domicílio por pessoas deficientes, que, reunindo condições para serem integradas em centros de emprego protegido ou enclaves, não podem, por razões de ordem médica, familiar, social ou geográfica, deslocar-se do domicílio ou ser inseridas no trabalho colectivo.
(Serviços de distribuição de trabalho ao domicílio)
Deverão ser criados para os deficientes a que se refere o artigo anterior serviços de distribuição de trabalho ao domicílio, cuja regulamentação caberá ao Ministério do Trabalho.
(Celebração de contrato de trabalho)
No acto da celebração do contrato de trabalho o deficiente poderá fazer-se acompanhar por pessoa da sua confiança que lhe traduza e interprete os termos do contrato.
(Direitos, deveres e garantias)
(Retribuição do trabalhador deficiente)
(Retribuição no período de estágio)
O trabalhador deficiente, em período de estágio, tem direito a uma remuneração igual a 70% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade, que constituirá integralmetne encargo do Estado.
(Segurança social)
(Regime de férias, feriados e faltas)
É aplicável aos trabalhadores que prestam a sua actividade em qualquer das modalidades de emprego protegido o regime de férias, feriados e faltas em vigor para os trabalhadores em geral.
(Período de estágio)
(Da duração do trabalho)
(Intervalos de descanso)
Precedendo acordo dos deficientes e parecer da equipa técnica de reabilitação, os órgãos responsáveis do centro de emprego protegido ou enclave poderão aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador deficiente.
(Trabalho extraordinário)
O trabalho extraordinário só poderá ser prestado a título excepcional e com o acordo do trabalhador deficiente.
(Trabalho nocturno e por turnos)
A prestação de trabalho nocturno e em regime de turnos dependerá sempre da aceitação prévia do trabalhador deficiente e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.
(Cessação do contrato)
(Regiões autónomas)
Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as competências previstas no presente diploma são cometidas às entidades e órgãos regionais correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.