As entidades referidas no artigo anterior que pretendam criar um enclave, deverão obter autorização prévia do Ministério do Trabalho, para o que deverão apresentar a este departamento os estudos de implantação do enclave, de acordo com os requisitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 13.º — (Pressupostos para a criação de enclaves)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983