- 1 -Sem prejuízo do disposto neste diploma, às relações de trabalho estabelecidas entre a entidade responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido e os respectivos trabalhadores deficientes aplica-se a legislação geral reguladora do contrato de trabalho, com as adaptações exigidas pela sua natureza que vierem a ser fixadas por portaria emitida pelo Ministro do Trabalho.
- 2 -A entidade responsável em cada modalidade de emprego protegido deverá assegurar os apoios médico psicológico, social e educativo de que os trabalhadores deficientes careçam.
Artigo 20.º — (Direitos, deveres e garantias)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983