- 1 -O trabalhador deficiente em regime de emprego protegido tem direito a uma remuneração mínima mensal que não pode ser inferior a 90% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade.
- 2 -A retribuição do trabalhador deficiente é igual à soma da remuneração base correspondente ao rendimento do trabalhador e de um subsídio complementar, cujo máximo é equivalente a dois terços da remuneração fixada no número anterior.
- 3 -O aumento da remuneração base determina a redução, menos do que proporcional, do subsídio complementar, revertendo para o trabalhador deficiente a diferença das respectivas variações, em termos a regulamentar pelo Ministério do Trabalho.
- 4 -Por aplicação do disposto no número anterior, a soma da remuneração base e do subsídio complementar não poderá ultrapassar 120% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade.
- 5 -A remuneração base constituirá encargo do centro de emprego protegido ou do enclave, e o subsídio complementar, do Estado.
Artigo 21.º — (Retribuição do trabalhador deficiente)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983