- 1 -Os trabalhadores em regime de emprego protegido ficam abrangidos pelo regime geral de segurança social.
- 2 -As entidades patronais e os trabalhadores pagarão as contribuições devidas pelo valor correspondente à remuneração base, cabendo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento do valor da totalidade das contribuições referentes ao subsídio complementar, segundo termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
Artigo 23.º — (Segurança social)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983