- 1 -Sempre que, para o desempenho da actividade em determinado posto de trabalho, o candidato deficiente não tenha a preparação profissional mínima exigida, a sua admissão será precedida de um período de estágio com duração não superior a 9 meses, cujas condições deverão ser sempre reduzidas a escrito.
- 2 -O disposto neste diploma aplica-se durante o período de estágio.
- 3 -O contrato de trabalho celebrado durante ou no termo do período de estágio reportar-se-á, para todos os efeitos, ao início daquele período.
- 4 -Caso se decida pela não celebração do contrato, o candidato e o serviço que o encaminhou serão notificados da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes do termo do período de estágio.
Artigo 25.º — (Período de estágio)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983