- 1 -O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar denomina-se «período normal de trabalho».
- 2 -Os limites máximos dos períodos normais de trabalho são os previstos na legislação geral de trabalho, em legislação especial ou em instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector de actividade em que o centro de emprego protegido ou enclave se insere.
- 3 -Poderão eventualmente aqueles limites ser reduzidos pelos respectivos regulamentos internos, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas dos deficientes.
Artigo 26.º — (Da duração do trabalho)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983