Precedendo acordo dos deficientes e parecer da equipa técnica de reabilitação, os órgãos responsáveis do centro de emprego protegido ou enclave poderão aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador deficiente.
Artigo 27.º — (Intervalos de descanso)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983