Entende-se por centro de emprego protegido, neste diploma designado por CEP, a unidade de produção, de carácter industrial, artesanal, agrícola, comercial ou de prestação de serviços, integrada na actividade económica nacional, que vise assegurar aos deficientes o exercício de uma actividade remunerada, assim como a possibilidade de formação e ou aperfeiçoamento profissional que permitam, sempre que possível, a sua transferência para o mercado normal de trabalho.
Artigo 4.º — (Centro de emprego protegido. Noção)
Vigente desde: 25/01/1983
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Em vigor desde 25/01/1983