Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 04/03/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
A partir da entrada em vigor do presente diploma, as importâncias arrecadadas pelas repartições de finanças destinadas ao Fundo de Desempreo serão depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.