Artigo 20.º
Início dos efeitos da cessação
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
A cessação do enquadramento produz efeitos a partir do mês em que foi apresentada a respectiva comunicação ou, na sua falta, a partir do mês seguinte àquele a que se reporta a última contribuição paga.