A cessação do enquadramento produz efeitos a partir do mês em que foi apresentada a respectiva comunicação ou, na sua falta, a partir do mês seguinte àquele a que se reporta a última contribuição paga.
Artigo 20.º — Início dos efeitos da cessação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 01/02/1989 a 31/12/2009