- 1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes que residam em Portugal é realizada por médico designado pela instituição competente de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas.
- 2 -O médico designado pela instituição pode ser médico do sistema de verificação das incapacidades permanentes.
- 3 -O médico designado pela instituição é remunerado por relatório concluído, nos termos fixados em despacho ministerial.
Artigo 27.º — Certificação da aptidão para o trabalho dos residentes
Vigente desde: 01/02/1989
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Em vigor desde 01/02/1989