- 1 -A instituição deve fixar, de acordo com o médico designado, a data da realização do exame clínico.
- 2 -A realização do exame clínico deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à data do recebimento do requerimento.
- 3 -Compete ao requerente obter os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de exames especializados que o médico da instituição considerar indispensáveis ao respectivo estudo clínico.
- 4 -A não comparência do requerente à realização do exame clínico sem motivo justificado implica o arquivamento do processo.
Artigo 28.º — Realização do exame clínico
Vigente desde: 01/02/1989
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Em vigor desde 01/02/1989