- 1 -O relatório deve ser apresentado à instituição no prazo de quinze dias a contar do termo da observação clínica.
- 2 -O prazo referido no número anterior é, porém, contado a partir da apresentação do último elemento auxiliar de diagnóstico que eventualmente tenha sido pedido ao requerente.
Artigo 30.º — Prazo de apresentação do relatório clínico
Vigente desde: 01/02/1989
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Em vigor desde 01/02/1989