- 1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pelos serviços consulares portugueses.
- 2 -Para a certificação da aptidão dos cidadãos nacionais aquando da emigração para países estrangeiros considera-se relevante o parecer de aptidão para o trabalho dos médicos dos serviços oficiais de emigração.
Artigo 31.º — Certificação da aptidão dos cidadãos portugueses no estrangeiro
Vigente desde: 01/02/1989
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