- 1 -Os beneficiários deste regime estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais calculadas pela aplicação de taxas legalmente previstas sobre remunerações convencionais, que consubstanciam a base de incidência.
- 2 -As taxas contributivas variam em função das eventualidades cobertas.
Artigo 35.º — Obrigação contributiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 01/02/1989 a 31/12/2009