Artigo 35.º
Obrigação contributiva
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários deste regime estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais calculadas pela aplicação de taxas legalmente previstas sobre remunerações convencionais, que consubstanciam a base de incidência.
- 2 -As taxas contributivas variam em função das eventualidades cobertas.