- 1 -Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência.
- 2 -A alteração do valor da base de incidência é sempre permitida para escalões inferiores.
- 3 -A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 24 meses consecutivos;
- b)O beneficiário ter menos de 50 anos de idade.
Artigo 37.º — Alteração da base de incidência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 01/02/1989 a 31/12/2009